sábado, 4 de julho de 2009

VANESSA DE DEUS AINDA RECEBE SALÁRIO DE VERIADORA



A ex-vereadora Vanessa de Deus e sobrinha do deputado Luiz de Deus continua a receber o salário como Vice-presidente da Câmara de Vereadores de Paulo Afonso, mesmo tendo deixando o cargo no final do ano passado.
Os Vereadores da oposição foram surpreendidos quando descobriram que na lista aindaconsta o nome de Vanessa.
Este é só mais um dos vários problemas encontrados na prestação de contas do primeiro quadrimestre de 2009 da Câmara que está sendo presidida pelo Vereador Antônio Ale-xandre. Não há uma justificativa para este tipo de coisa.
Acostumado a acusar as pessoas sem prova. O Vereador Antônio Alexandre foi pego nesta situação.
O mais inacreditável Nessa história toda é que o nome de Vanessa consta da lista de Vereadores no Tribunal de Contas dos Municípios. Desta forma a Câmara tem 12 e não 11 Vereadores e o que é pior.
Ela não foi se quer candidata nas últimas eleições. O atual Presidente Antônio Alexandre deveria renunciar, já que este escândalo fere o decoro parlamentar além de ser um caso de improbidade administrativa.
Colocado em frente ao problema ele alega que a so-brinha do deputado Luiz de Deus estava em licença maternidade. Isto não é verdade. Ela nunca foi funcionaria da Câmara de vereadores e sim tinha o cargo de vereadora o que não caracteriza vínculo empregatício. Quem vai devolver o di-nheiro pago a ela?
Está é a forma que esse grupo está administrando a nossa cidade. Isto só eles
fazem.

Um comentário:

Anônimo disse...

• Danilo | 19/06/09 23h15m A LEI 11770 NÃO SE APLICA ÀS VEREADORAS Gostaria de esclarecer que a lei citada pelo presidente da Câmara em seu discurso não se aplica aos ocupantes de cargos eletivos, ou seja, vereadoras, prefeitas, deputadas, etc. Já que a lei 11.770/2008 em seu art. 2º garantiu esse direito apenas às servidoras públicas, quer dizer, aqueles funcionários que ingressaram no serviço público através de concurso público. (art. 37, I e II, da Constituição Federal) “Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. “ Além do mais, a lei, em seu artigo 4º, instituiu que durante o exercício da licença-maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada. “Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. “ Assim, a ex-vereadora poderia ter direito apenas a licença de 120 dias, ou quatro meses, a qual toda trabalhadora tem direito, conforme comando do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, desde que ocorresse no decurso do seu mandato, pois é o que determina o artigo 97, da Lei 3.048/99. “Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.” Portanto, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores Antônio Alexandre e o Exmo. Sr. Vereador Paulo Sérgio (também funcionário do INSS) erraram ao conceder tal benefício à ex-vereadora, vez que a lei Federal 11.770/2008 não se aplica no presente caso, devendo ser devolvida aos cofres públicos toda remuneração paga ilegalmente.