Na tarde de ontem Dimas Roque.
(http://dimasroque.blogspot.com/) me convidou para ir ao seu programa na Rádio Cultura de Paulo Afonso para explicar sobre os reais efeitos da suspensão da execução da liminar deferida pela Desª. Silvia Zarif, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos de nº. 48.517-2/2009 referente ao Mandado de Segurança impetrado por Arnaldo Rodrigues de Alcantara e outros perante a Vara da Fazenda Pública, autos de nº. 2766927-1/2009 (030/2009), isso porque, segundo ele, em uma determinada Rádio local se alardeou que os concursados perderam.
Já em entrevista anteriormente gravada para o blog informei sobre as medidas processuais que teria o Município contra as liminares deferidas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública em sede dos Mandados de Segurança impetrados, quais sejam: a) interpor recurso de agravo de instrumento em cada processo; b) pedir a suspensão da execução das liminares.
Atendendo ao apelo presto informações por escrito, embora deva comparecer a Rádio e visitar meu amigo e cliente Diniz, de forma meramente técnica e sem posicionamento político.
Pelo que tenho lido na imprensa e na página do Ver. Celso Brito (http://www.celsobrito.com.br/) os agravos de instrumentos interpostos pelo Município contra as liminares já deferidas não foram conhecidos ou foram conhecidos e negada liminar ou tiveram negado provimento por decisão monocrática (decisão monocrática é quando o Desembargador relator julga o mérito do recurso sem a necessidade de submeter aos demais Desembargadores) ou estão pendentes de julgamento.
Se me perguntar sobre minha visão e com base na experiência sobre a matéria sobre os julgamentos dos mandados de segurança e dos recursos já interpostos ou que serão interpostos eu direi que a tendência é que o direito dos concursados seja mantido em todas as esferas, pelo Juízo da Comarca e futuramente pelo Tribunal de Justiça do Estado e STJ ou STF porque o STF, o STJ e o TJBA já firmaram o entendimento de que o classificado e aprovado em concurso público terá que ser nomeado para o número de vagas previsto no Edital de Convocação.
Passemos agora aos efeitos da Suspensão da Execução de Liminar em Mandado de Segurança deferida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. De logo eu adianto que em relação ao direito dos concursados ela não terá nenhum efeito, eis que apenas retarda a execução da liminar ou de sentença futura.
Vamos ao que diz o nosso direito. O Mandado de Segurança era regulado pela Lei nº. 1.533, de 31.12.1951, que previa no art. 7º, II (inciso dois) a concessão de medida liminar pelo juiz e o direito do ente jurídico (aqui o Município) de solicitar diretamente a Presidência do Tribunal a suspensão da execução da liminar deferida, o que era encontrado no art. 13 complementado pelo art. 4º da Lei nº. 4.348/64.
A Lei nº. 1.533 foi revogada pela Lei nº. 12.016 do último dia 07 e publicada no diário oficial da União do dia 10 que mantém o direito do ente administrativo (aqui o Município) de pedir a suspensão da execução da liminar ou da sentença, art. 15.
A nova lei do mandado de segurança inovou porque a Presidente do Tribunal poderá dentro dos próprios autos da Suspensão da Execução já deferida estender a suspensão da execução da liminar em relação a todas demais liminares já deferidas, art. 15, § 5º(parágrafo quinto).
A suspensão da execução da liminar ou da sentença não afirma e nem nega direito e isso que dizer que a Presidente não disse se os concursados devem ou não ser nomeados, eis que ela apenas diz que por enquanto os concursados não serão nomeados, o que vale dizer que a partir de agora o Prefeito somente dará posse aos concursados depois de julgados todos os mandados de segurança.
A suspensão da execução da liminar pela Presidente do Tribunal não encerra o mandado de segurança e ela pode ainda ser revista pela própria Presidente, pelo Pleno do Tribunal de Justiça (julgamento onde participa todos os Desembargadores) ou pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – em Brasília. Depois de publicada a suspensão da execução da liminar o Dr. Celso Pereira me telefonou tratando sobre o recurso e o prazo. O recurso e o prazo estão previstos no próprio art. 15 da Nova Lei.
Em primeira hora contra a decisão da Presidente cabe o recurso chamado Agravo Regimental no prazo de 05 dias. Com o agravo regimental a Presidente poderá revogar a suspensão deferida ou mantê-la e submeter à matéria ao Tribunal Pleno como também independentemente do Agravo Regimental os concursados poderão pleitear perante o STJ em Brasília, pedido de Suspensão da Suspensão da Execução da Liminar.
O pedido de suspensão de execução de liminar ou da sentença em mandado demandado de segurança somente será cabível para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas pelo que entendo que submetida à matéria ao STJ, a suspensão não resistirá por não haver no deferimento das liminares no mandado de segurança qualquer das hipóteses citadas, pelo que poderá a decisão da Presidente ser por ela mesma revogada.
Em tese, a decisão da Presidente do TJBA se excedeu e ultrapassou as fronteiras do art. 15 da Nova lei do Mandado de Segurança porque a nomeação de candidato aprovado em concurso público não ofende a ordem pública e porque se cumprida a liminar quando deferida não haveria a necessidade do pagamento de multa. Aliás, no pedido de Suspensão de Suspensão de nº. 2.0141 o STJ entendeu:
“A nomeação de candidato garantida por Mandado de Segurança não gera lesão à ordem pública capaz de suspender a decisão. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.”
Concluindo: A suspensão da execução da liminar não afirma e nem nega direitos e não tem o condão de dizer diz que eles deverão ser empossados ou não, diz apenas que a posse deles somente poderá acontecer, se não reformada a decisão da Presidente, depois de transitado em julgado todos os mandados de segurança.
Paulo Afonso, 22 de agosto de 2009.
Fernando Montalvão.
Advogado.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
3 comentários:
ESSE É O CARA!
OBRIGADA dR. ADVOGADO sR. MONTALVÃO! Você é mesmo retado!
Bgadão meeeeermo!
E agora S. Tico, voce vai ficar como na radio da mentira, no Jornal BOM DIA BRASIL da Globo, a reportagem foi que o Supremo disse que concursados deveram ocupar os cargos ate a ultima vaga da quantidade do que foi solicitado, nao podera haver outro concurso ate que seja chamado todos os que passaram no concurso. No caso de Paulo Afonso, o HANILTON se ferrou. De mais um ponto ao concursadp.
Concursos devem nomear candidatos aprovados de acordo com edital
Justiça obrigou a administração pública a nomear candidatos que ficarem dentro do número de vagas previstas em edital.
É uma orientação para tribunais de todo o país. Foi criada a jurisprudência porque, em vários casos, o Superior Tribunal de Justiça teve o mesmo entendimento jurídico sobre a nomeação dos aprovados.
Essa última decisão do STJ foi para um grupo de dez candidatos do Amazonas. Antes do vencimento do prazo do concurso, eles recorreram à Justiça para garantir as vagas.
A sala do cursinho parece pequena para tantos candidatos. Gente que, como Weskley dos Santos, faz sacrifícios por uma vaga no serviço público: “Tranquei a faculdade no quarto semestre na UnB, faço matemática, e decidi me dedicar integralmente aos estudos para concurso público”.
Mas o sucesso nas provas não era garantia de que o estudante assumiria o cargo. Muitos foram aprovados dentro do número de vagas previstas. Se a empresa ou órgão público demorasse para chamar os aprovados, eles poderiam perder a vaga.
“É uma sensação ruim porque na hora que a pessoa se classifica dentro das vagas, ela cria uma expectativa de ser chamado”, reclama o estudante Italo Pereira Gomes.
O Superior Tribunal de Justiça chegou à mesma conclusão. Quem passa em um concurso dentro do número de vagas estabelecido pelo edital tem direito de assumir o cargo. Antes de fazer um novo concurso, o poder público tem que chamar os aprovados.
“O aprovado dentro das vagas ofertadas tem direito líquido e certo de ser nomeado e a administração pode ser compelida a nomeá-lo pelo Judiciário”, diz o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho.
A decisão animou a candidata Barbara Souza. Ela espera pelo edital onde devem ser abertas 300 vagas. “Se tiver 300 vagas e você for o número 300, está bom. O ruim é ficar em 301”, comenta.
O professor da escola preparatória Jose Wilson Granjeiro diz que a decisão do STJ vai corrigir uma injustiça praticada há anos no Brasil. “Quem entra nessa empreitada de ter o governo como patrão é porque renunciou ao convívio familiar, ao convívio social, ao emprego e que investiu e que ficou meses estudando. Então, ele é merecedor desta vaga, é merecedor deste cargo e, consequentemente, da estabilidade e todos os benefícios que se tem quando o governo é o patrão”, diz o dono de cursinho Jose Wilson Granjeiro.
A nomeação pode estar garantida, mas este ano, por causa da crise econômica, vários concursos e a posse dos aprovados foram adiados.
http://g1.globo.com/bomdiabrasil/0,,MUL1277715-16020,00-CONCURSOS+DEVEM+NOMEAR+CANDIDATOS+APROVADOS+DE+ACORDO+COM+EDITAL.html
Postar um comentário