Nome: HORLAN REAL MOTA
E-mail: realmota@gmail.com
RESUMIDAMENTE:
CONTRA AS PRIMEIRAS LIMINARES A PREFEITURA HAVIA MANEJADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (PERDEU PRAZO - O RECURSO NÃO FOI CONHECIDO PELO TJ);
INCONFORMADOS, ATACARAM COM AGRAVO REGIMENTAL (NOVA DERRORA - AGRAVO IMPROVIDO).
NO DESESPERO MANEJARAM AQUELE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR ( A PRESIDENTE DEFERIU), MAS NOS ATACAMOS COM AGRAVO REGIMENTAL E ELES (PREFEITURA) PERDERAM NOVAMANTE.
AGORA, DEPOIS DE TUDO ISTO, TRAMITAVA UM RECURSO ESPECIAL AQUI NO TJ DA BAHIA, QUE CASO FOSSE ADMITIDO SEGUIRIA PARA BRASÍLIA.
RESULTADO, O DESEMBARGADOR, EM VEZ DE MANDAR O RECURSO DA PREFEITURA PARA BRASÍLIA, MANDOU VOLTAR PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PAULO AFONSO.
SEGUE O RESUMO DA DECISÃO:
"Tratando-se de Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória em ação de conhecimento, determino a sua retenção , nos termos e na forma do § 3nº, do art. 542, do CPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para apensamento ao processo principal. Publique-se e intimem-se. Salvador,15.dezembro.2009(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2nº Vice- Presidente." Salvador, 29 de janeiro de 2010 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária 0001895 29.2009.805.0078-0- ( 26346-5/2009 26346-5/2009 ) - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO CÍVEL -SALVADOR RECORRENTE: Município de Paulo Afonso e Outro ADVOGADO: Roque Aras RECORRIDO: Horlan Real Mota ADVOGADO: Horlan Real Mota
MAIS UMA VITÓRIA.
NÃO ENTENDO AINDA A RAZÃO PELA QUAL O ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO AINDA NÃO NOMEOU.
NOS BASTIDORES FIQUEI SABENDO QUE NÃO NOMEIA POR CONTA DAS INGERÊNCIAS DO DEPUTADO E DO PROCURADOR QUE SÃO CONTRÁRIOS ÀS NOSSAS NOMEAÇÕES.
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