
Na sessão de ontem (10), o Líder da Bancada do Prefeito Marcondes Francisco (PRP) pediu cautela ao Presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso, Antônio Alexandre (DEM), em relação ao colega Vereador Paulo Sérgio (PP), que teve ontem (10), a prisão preventiva decretada pela Justiça Federal por seu envolvimento no escândalo das fraudes do INSS de Paulo Afonso. “Vossa Excelência recebeu algum comunicado oficial da justiça sobre o vereador?", questionou Marcondes se dirigindo ao Presidente. "É preciso cautela, é preciso tomar cuidado para não cometer nenhuma injustiça, não é hora de tomar nenhuma decisão precipitada”, disse Marcondes.
Por sua vez, no momento do seu discurso, Antônio Alexandre concordou com o colega de bancada e disse que só vai tomar uma posição com o que manda a lei: “Quando a justiça encaminhar a esta casa o que deve ser feito, iremos agir”.
Sobre a perda de mandato do vereador, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulo Afonso, no Capítulo IV, Artigo 18, está escrito:
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 18° - Suspender-se-á o exercício do mandato do Vereador, convocando-se o respectivo Suplente:
I – em razão de sentença definitiva transitada em julgado;
II – pela decretação de prisão preventiva.
Em relação a esse tema, a Lei Orgânica do Município pontua:
Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se:
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 41 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
Por sua vez, no momento do seu discurso, Antônio Alexandre concordou com o colega de bancada e disse que só vai tomar uma posição com o que manda a lei: “Quando a justiça encaminhar a esta casa o que deve ser feito, iremos agir”.
Sobre a perda de mandato do vereador, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulo Afonso, no Capítulo IV, Artigo 18, está escrito:
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 18° - Suspender-se-á o exercício do mandato do Vereador, convocando-se o respectivo Suplente:
I – em razão de sentença definitiva transitada em julgado;
II – pela decretação de prisão preventiva.
Em relação a esse tema, a Lei Orgânica do Município pontua:
Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se:
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 41 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
(por paulo afonso agora)


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